Instituição

Regulamento Eleitoral

REGULAMENTO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO "ACADEMIA DE MÚSICA DE LAGOS"

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Artigo 1.º
ELEIÇÃO

1.1
As eleições efectuar-se-ão no último trimestre do terceiro ano de cada mandato, em data a marcar pela Mesa da Assembleia-Eleitoral, e serão convocadas com antecedência mínima de 15 dias.

1.2
Da convocatória do acto eleitoral, a que se refere o artigo anterior, constará obrigatoriamente:
1.2.1
O dia, o local e a hora de abertura e encerramento do acto eleitoral;
1.2.2
O acto da entrega de listas candidatas, bem como do seu programa, terá que se realizar com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para a eleição.

Artigo 2.º
PREPARAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ACTO ELEITORAL

2.1
Os actos preparatórios e a orientação, fiscalização e direcção do acto eleitoral competem à Mesa da Assembleia-eleitoral, que funcionará como Comissão eleitoral.

2.2
Não existindo Mesa da Assembleia-eleitoral, os actos a que se refere o número anterior serão dirigidos pelo Presidente do Concelho Fiscal, ou, na falta deste, pelo Presidente da Direcção.

Artigo 3.º
CADERNOS ELEITORAIS

3.1
No dia seguinte à expedição do aviso convocatória da Assembleia eleitoral, será afixada na Sede da Associação e nas sucursais, a lista de sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

3.2
Qualquer sócio poderá reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer sócio na aludida lista, devendo as reclamações dar entrada na Sede da Associação no prazo de cinco dias a contar da data da afixação

3.3
As reclamações serão apreciadas pela Mesa da Assembleia-geral, ou por quem a substitua, nos termos do Artigo anterior, nas 48 horas seguintes ao termo do prazo fixado no número anterior.

3.4
A decisão relativa à reclamação apresentada nos termos do n..º 3.2 , será comunicada ao interessado no prazo de 24 horas, e dela cabe recurso para a Assembleia Eleitoral.

3.5
A relação de sócios efectivos, depois de rectificada, em função da procedência ou improcedência de eventuais reclamações, constituirá o caderno Eleitoral, e estará afixada no local e durante a realização do respectivo acto.

ARTIGO 4.º
APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA

4.1
Podem propor listas candidatas aos Órgãos Sociais:
4.1.1
A Direcção cessante;
4.1.2.
Qualquer grupo de sócios, no pleno gozo dos seus direitos, suficientes para compor uma lista candidata na sua totalidade.

4.2 – Na apresentação das candidaturas, os preponentes deverão indicar:
4.2.1
Relação com nome completo, número de sócio e assinatura dos preponentes.
4.2.2
Relação com nome completo e número de sócio dos candidatos, com a divisão por órgãos, discriminando os cargos para a Mesa da Assembleia-geral, Direcção e Conselho Fiscal.

4.3
A Apresentação das candidaturas será feita ao Presidente da Assembleia-eleitoral, em carta registada com aviso de recepção, e deverá dar entrada na Sede da Associação até 15 dias antes da data para a qual tiver sido convocado o acto eleitoral.

4.4
No dia imediato à apresentação da candidatura, deverá a Comissão Eleitoral, comprovar:
4.4.1
A elegibilidade dos candidatos.
4.4.2
A regularidade da referida candidatura.

& - Se for detectada alguma irregularidade, nos termos do número anterior, o representante da candidatura disporá de 48 horas para a sua correcção, sob pena de a mesma não poder ser considerada.


Artigo 5.º
RELAÇÃO DAS CANDIDATURAS
BOLETINS DE VOTO

5.1
Dez dias antes da data para a qual tiver sido convocado o acto eleitoral, o Presidente da Comissão Eleitoral promoverá a afixação, na Sede da Associação, da relação das candidaturas aceites, em conformidade com as quais serão elaborados os boletins de voto e marcada a realização da Assembleia-geral para informação do resultado do acto eleitoral e tomada de posse dos Órgão sociais eleitos.

5.2
A relação das candidaturas será assinada pela Comissão Eleitoral.

5.3
As listas serão diferenciadas por letras, correspondendo a ordem alfabética à ordem cronológica da respectiva apresentação.

5.4
A partir das listas definitivas, serão elaborados os boletins de voto com o número de votos, correspondentes ao número de anos de cada sócio, que serão enviados para o domicílio dos Sócios.


Artigo 6.º
VOTAÇÃO

6.1
A votação será feita por escrutínio secreto e decorrerá no local referido na convocatória, segundo o horário nela indicado, só podendo votar os sócios constantes do caderno eleitoral.

6.2
Cada sócio valerá o número de votos, consoante o número de anos que tiver como associado.

6.3
Os sócios honorários e beneméritos, têm direito a voto, e o seu voto será contado tomando como referência o número de votos atribuído ao sócio mais antigo presente no acto eleitoral


6.4
É permitido o voto por correspondência, desde que:
6.4.1
Os boletins de voto sejam apresentados dobrados, em sobrescrito fechado, dirigido ao Presidente da Assembleia-geral e deverá ser acompanhado de carta com a identificação do sócio (nome e número) e dirigida ao Presidente da Assembleia Eleitoral.
6.4.2.
O sobrescrito a que se refere a alínea anterior seja recebido por protocolo ate ao dia da votação, ou via postal desde que o carimbo dos CTT ou de qualquer entidade transportadora, tenha a data anterior ao dia do acto eleitoral.

Artigo 7.º
CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
RECLAMAÇÕES E PROCLAMAÇÃO DA LISTA MAIS VOTADA

7.1
A proclamação da lista mais votada no escrutino, era feita após apuramento e comunicada aos representantes das listas concorrentes.

7.2
Findos os trabalhos do acto eleitoral, a Mesa da Assembleia Eleitoral redigirão a respectiva Acta, no livro próprio, que será assinada por todos os seus membros.

7.3
Quaisquer reclamações sobre o acto eleitoral deverão ser apresentadas ao Presidente da Assembleia geral no prazo de 48 horas, para este proferir uma decisão.

7.4
A decisão tomada, nos termos do número anterior, sertã comunicada por escrito aos reclamantes, nas 48 horas seguintes e dela cabe recurso que deverá ser interposto para a Assembleia geral, que reunirá obrigatoriamente por convocatória do Presidente e que decidirá em última instância.

7.5
Se nenhuma das listas alcançar maioria absoluta de votos expressos, o acto eleitoral será repetido três semanas mais tarde, concorrendo apenas as duas listas mais votadas.

7.6
No caso de lista única, a votação será sempre a favor ou contra – sim/não. Se o não for em maioria, terá que ser repetido todo o acto eleitoral na sua totalidade.


Artigo 8º.
TOMADA DE POSSE

8.1
O Presidente da Assembleia-geral comunicará a todos os sócios o resultado das eleições.

8.2
A Mesa da Assembleia geral cessante dará posse aos Órgãos Sociais eleitos.

Artigo 9 .º
VACATURAS E DESTITUIÇÕES

9.1
No caso de o número de vacaturas de qualquer órgão social o reduzir a menos de dois terços da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos até ao final do mandato, efectuar-se-á dentro de sessenta dias subsequentes à ocorrência das vacaturas, aplicando-se com as necessárias alterações o processo estabelecido nos artigos anteriores.

9.2
Os membros dos órgãos sociais, individualmente ou em conjunto , são passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave.

9.3
Para efeitos do disposto no número anterior, constituem motivo grave, designadamente
9.3.1
O abuso ou desvio comprovado das funções que lhe foram cometidas. 
9.3.2
A condenação definitiva por crime.
9.3.3
A prática de actos que sejam causa de exclusão de sócio.

9.4
A destituição só poderá ter lugar no respeito pelo que se acha regulado nos Estatutos.

9.5
Se a destituição referida nos números anteriores abranger mais de um terço dos membros de um órgão social, deverá a Assembleia-geral deliberar sobre o preenchimento dos cargos vagos, até à realização de novas eleições

9.6
Se a substituição abranger a totalidade dos membros da Direcção, a Assembleia-geral designará imediatamente uma Comissão Administrativa composta por cinco elementos à qual competira a gestão corrente da Associação até á realização de novas eleições no prazo máximo de 6 meses.